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Dia de eleição: o que é proibido fazer?
Por Massa News | Postado em: 07/10/2018 - 08:07

Para garantir que tudo transcorra da melhor forma possível no dia destinado as Eleições, algumas condutas, consideradas criminosas são vedadas. O eleitor deve ficar atento, para não acabar preso, mesmo que a intensão seja a de ‘ajudar ‘ o candidato que apoia.

Desde o início e até o término da votação é proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado (camisetas), ou usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).

No entanto, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997).

Santinho? Nem pensar

Não é permitida a distribuição de santinhos no dia da eleição. Só pode haver distribuição de material de campanha eleitoral até as 22 horas do dia que antecede a eleição. A realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor. O ato é crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).

Vale lembrar que a o crime de boca de urna pode ser praticado em qualquer lugar, inclusive em área rural, e não apenas nas proximidades das seções eleitorais (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).

Carona para a votação

É crime transportar eleitores em dia de eleição. É proibido o transporte gratuito de eleitores para os locais de votação, bem como o fornecimento gratuito de alimento, por parte de candidatos e partidos políticos. Tal ato, é passível de pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa (art. 302 do Código Eleitoral).

A Justiça Eleitoral é o único órgão que pode transportar gratuitamente os eleitores no dia da eleição, mas o transporte é restrito aos moradores de zona rural das localidades em que o juiz eleitoral o tenha solicitado.

  • Neste domingo, para não errar, o eleitor pode usar:
  • O transporte que estiver a serviço da Justiça Eleitoral;
  • O transporte coletivo de linha regular e não fretado;
  • O transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
  • O serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.

Colaboração TSE

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